A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um analista de sistemas que buscava o enquadramento na categoria de financiário/bancário por trabalhar na Cielo S.A., empresa de soluções em pagamento eletrônico por meio de máquinas de cartão. De acordo com a decisão mantida, conforme consta no próprio estatuto social da empresa, a Cielo não é instituição financeira, e o enquadramento do empregado depende da atividade preponderante do empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que julgou improcedente o pedido e ressaltou que, dentre as atividades da empresa, não se encontram funções relativas à administração de cartões de crédito e/ou concessão de empréstimos e transações financeiras, mas, basicamente, o fornecimento de máquinas para o pagamento com cartões de diversas bandeiras, fazendo a intermediação entre o cliente, o estabelecimento e a administradora dos cartões.
No recurso ao TST, o analista insistiu na tese de que a Cielo desenvolve atividades de crédito e financiamento e que, de acordo com a jurisprudência do próprio Tribunal (Súmula 55 do TST), empresas de crédito, financiamento ou investimento equiparam-se aos estabelecimentos bancários, no que tange à observância da jornada especial de seis horas diárias, prevista no artigo 224, caput, da CLT.
Inconformismo
Para relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o recurso demonstra apenas o inconformismo do trabalhador com a decisão das instâncias anteriores. “O Tribunal Regional, soberano no exame da matéria fático-probatória, com base no estatuto social da empresa, concluiu que ela não é instituição financeira”, destacou, lembrando que o exame da pretensão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
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