Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou condenação de ré acusada de fraudar a Previdência Social para receber parcelas do seguro-desemprego.
Consta de denúncia que, entre os meses de outubro de 2005 e janeiro de 2006, a denunciada, com auxílio de seu empregador, recebeu quatro parcelas do benefício de seguro-desemprego, no valor de R$ 398,56 cada, tendo induzido e mantido em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da formulação de requerimento contendo declaração falsa de situação de desemprego involuntário.
A sentença de primeiro grau condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 171, caput e § 3º do Código Penal (estelionato contra entidade de direito público). O ex-empregador da ré também foi condenado.
No recurso de apelação, a defesa requereu a absolvição de ambos os réus, alegando que não houve demissão fictícia da corré no intuito de esta obtivesse o benefício de seguro-desemprego; que, após a demissão, a corré foi recontratada em função do acúmulo de serviço no escritório; que a corré desconhecia a ilicitude de sua conduta ao levantar duas das parcelas do seguro-desemprego após ter sido recontratada.
A decisão do colegiado, após reexaminar a provas, ressalta que o erro sobre a ilicitude da conduta só pode ser reconhecido para aquele que não tinha condições de conhecê-lo. A corré, no caso, possui curso técnico em contabilidade e trabalhava em escritório em que era comum o trabalho nessa área.
No tocante a essa questão, assim se manifesta a decisão: “O erro que recai sobre a ilicitude do fato e possibilita a isenção de pena, só aproveita àquele que não tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta. Na hipótese dos autos, não é crível que a corré, na qualidade de técnica em contabilidade, desconhecia o caráter ilícito da conduta praticada, que consistiu em receber parcelas de seguro-desemprego na vigência do contrato de trabalho com anotação em CTPS”.
Outro aspecto analisado pela decisão, foi o ressarcimento aos cofres públicos do prejuízo gerado antes do recebimento da denúncia, o que configura a figura jurídica do arrependimento posterior. Ocorre que a corré restituiu apenas parte das parcelas recebidas a título de seguro desemprego, sendo que legislação exige a reparação integral do dano, por ato voluntário do acusado.
Por fim, absolveu o corréu empregador por não constatar conduta ilícita de sua parte ao demitir ou recontratar a corré e redimensionou a pena desta em virtude de confissão extrajudicial.
No TRF3 o processo recebeu o nº 0007469-41.2006.4.03.6120/SP.
Fonte: TRF3
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