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Erro em indicação de provável sexo do bebê não gera indenização

A 3ª turma recursal do TJ/DF, por unanimidade, deu provimento ao recurso de clínica que havia sido condenada a pagar indenização por danos morais e materiais por erro na identificação do sexo do bebê durante a gravidez. Segundo o desembargador Fábio Eduardo Marques, relator, embora tenha constado no exame referência ao sexo do bebê, a informação não foi indicada como certo.

A ação foi ajuizada após a autora ter realizado exame de ultrassonografia, durante pré-natal, que indicou que estava grávida de uma menina. Segundo o TJ/DF, ela então realizou gastos com enxoval para um bebê do sexo feminino, mas quando a criança nasceu tratava-se de um menino, o que fez com que ela reivindicasse danos morais e materiais. Em 1ª instância, o pedido foi atendido e a clínica foi condenada ao pagamento da indenização.

Inconformada, a ré interpôs recurso sob o argumento de que, no período em que foi realizado o exame, o sexo do feto é de difícil diagnóstico e que, por isso, ela informa a seus pacientes que trata-se de uma probabilidade. Afirmou, ainda, que o objetivo da ultrassonografia é um exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê e não para o descobrimento do sexo. Reivindicou, então, a improcedência dos danos morais por não ter praticado ato ilícito.

Ao analisar o recurso, o relator entendeu estar claro que “o exame realizado na clínica da recorrente não tinha por finalidade precípua a identificação do sexo do feto”. Afirmou também que a recorrente não se descurou do dever legal de informação adequada e clara ao consumidor, já que no relatório do exame constava “’SEXO FETAL PROVÁVEL’, em letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa aos contratos de adesão (art. 54, § 3º)”.

Afirmou, então, que a gestante, diante da incerteza apontada no exame por imagem, “deveria ter realizado outros exames para estancar a dúvida quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com enxoval e outras despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados, assumiu os riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê”.

E concluiu que, não havendo nexo causal entre a conduta praticada pela recorrente e as despesas realizadas pela recorrida, não cabe à clínica a reparação dos danos.

Processo: 20120210026889

Fonte: migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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