O regime 12×36, muito comum e válido para várias atividades profissionais, requer alguma atenção para não causar prejuízos nem aos empregados, nem aos empregadores.
A validade desse regime de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, deve ser prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Segundo o melhor entendimento, os domingos trabalhados no regime de escala 12×36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho, entretanto os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro.