Jornada de trabalho por escala 12×36: Pagamento em dobro dos feriados trabalhados

Jornada de trabalho por escala 12×36: Pagamento em dobro dos feriados trabalhados

O regime 12×36, muito comum e válido para várias atividades profissionais, requer alguma atenção para não causar prejuízos nem aos empregados, nem aos empregadores.

A validade desse regime de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, deve ser prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

Segundo o melhor entendimento, os domingos trabalhados no regime de escala 12×36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho, entretanto os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro.

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago