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Esclarecimentos sobre prestações alimentícias em atraso

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dica-sulmara-pensao-01aAlguns esclarecimentos quanto às alterações no procedimento de execução das prestações alimentícias em atraso:


A Lei de Alimentos Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968, em si, não teve alteração.

A alteração se dará no procedimento para execução dos débitos alimentares em atraso conhecida como Código de Processo Civil de 1973, que passará a ser tratada como Código de Processo Civil de 2015, com vigência a partir de 16 de março de 2016.

  1. Quanto à prisão do executado, não houve inovação, a lei apenas acrescentou a expressão: ¨em regime fechado¨, porém, essa já era a prática sedimentada em nosso sistema. O que a ausência da expressão ora inclusa trazia, era a possibilidade de o juiz decidir por outro regime, caso assim desejasse, já que a Lei não definia qual deveria ser utilizado, mas os juízes, de modo geral, determinavam a prisão em regime fechado apesar de não estar assim expresso no texto legal.
  1. Houve inovação na possibilidade de protestar a decisão que fixou os alimentos.

Vejamos a transcrição dos trechos :

Código de Processo Civil de 1973:

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Código de Processo Civilde 2015:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • 1oCaso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • 3oSe o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º , decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
  • 4oA prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Entretanto, nada se comenta das melhores inovações que a alteração do código de Processo Civil trouxe ao procedimento de execução dos alimentos:

  1. A possibilidade de se penhorar nos vencimentos do alimentante, além do percentual ou valor fixado para prestações alimentícias, também um percentual para quitação das prestações executadas, ou em execução, desde que o montante obtido pela soma das prestações mensais mais as atrasadas, não exceda 50% dos vencimentos do devedor alimentante, ou seja pode ser penhorado até 50% dos vencimentos líquidos do alimentante:

Código de Processo Civil de 2015:

Art. 529.   Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

  • 3oSem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
  1. A comunicação, inclusive de ofício, pelo juiz cível ao MP de indícios da pratica de crime de abandono material, um crime tipificado no código penal brasileiro em seu artigo 244, assim redigido:

Art. 244. “Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada o majorada…

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro anos), e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Na esfera cível não havia formas para forçar a comunicação desse delito e seu processamento na esfera criminal, (embora assim previsto no art. 40 do código penal), mas agora taxativa e efetivamente, traz ao juízo cível no processo de execução de alimentos, caso verifique que o alimentante está apenas querendo procrastinar a execução, o dever de comunicar sua prática ao MP.

Vejamos a redação:

Código de Processo Civil de 2015

Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

Com essas considerações espero haver contribuído em alguma coisa com os colegas e com o povo de modo geral na compreensão das alterações que estão chegando em nosso ordenamento jurídico.