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Escola deve indenizar pais de bebê entregue a desconhecido, decide TJ-SP

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma escola de ensino infantil a indenizar em R$ 60 mil os pais de um bebê de um ano e quatro meses que foi entregue a um desconhecido.

Escola deve indenizar pais de bebê entregue a desconhecido

O caso aconteceu em maio de 2015. Os autores da ação afirmaram que, ao chegar à escola para buscar o filho, descobriram que ele tinha sido entregue a outra pessoa. O bebê só foi localizado quatro horas depois. Ele estava com uma mulher que foi pegar o filho de uma amiga e não percebeu que tinha recebido o bebê errado.

A conduta da escola foi bastante criticada pelo relator, desembargador Costa Wagner. Isso porque a ré alegou se tratar de “incidente isolado” e “situação justificável”, além de afirmar que a criança não sofreu nenhum dano e foi devolvida “sã e salva” aos pais. “Inadmissível, repita-se à exaustão, a entrega de um bebê sem verificação de autorização dos pais e sem identificação da pessoa que o foi retirar”, afirmou.

“As argumentações recursais da apelante brigam com o bom senso e
verdadeiramente ‘chocam’ o menos sensível dos cidadãos. Tipificar os fatos acontecidos como mero ‘incidente isolado’, ‘resolvido em menos de quatro horas’ e afirmar que não houve dano porque o menor foi muito bem cuidado durante essas quatro horas que estava com pessoa estranha, são argumentos que, vindos de uma instituição de ensino infantil que tem por objeto social ‘cuidar’ de crianças, causam perplexidade e consternação”, acrescentou o relator.

Costa Wagner ficou ainda mais indignado com o argumento da escola de que se tratou de “mera troca de crianças”: “Deus do céu!!!! Com todo respeito: Não é possível que realmente a escola apelante acredite no que está sustentando perante este Juízo. Como ter o desplante de usar a expressão ‘mera troca de crianças’????? É inadmissível que a funcionária da apelante erre a identificação da criança e entregue a uma pessoa bebê diverso daquele que ela foi retirar”.

Para o desembargador, os argumentos “agridem a inteligência” de quem lê os autos do processo. Ao rebater outro ponto do recurso, em que a escola classifica a ação como “aventura jurídica” e tentativa de “enriquecimento” dos pais do bebê, o desembargador até citou trecho da música Relicário, de Cássia Eller e Nando Reis.

“Aventura jurídica? Não é possível! ‘O que está acontecendo? O mundo está ao contrário e ninguém reparou…’ Você chega na escola para buscar o seu filho; é surpreendido com a informação de que a criança fora entregue para desconhecido e quando pede indenização ainda tem que ouvir da instituição que está tentando enriquecer às custas da mesma: Sem palavras.”

Por unanimidade, a 34ª Câmara negou provimento ao recurso da escola e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Santos, Polido & Advogados Associados

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