Categories: Notícias

Escolha do rito do processo cabe à parte e não ao juiz

A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu ação de execução de prestação alimentícia em execução por quantia certa. Para os magistrados, por mais nobre que seja a intenção do julgador na conversão, de ofício, dos ritos previstos no CPC, “mostra-se ela desaconselhável, por estar a autoridade retirando da parte exequente o direito de, livremente, escolher o rito que entenda mais eficiente para alcançar a cobrança dos alimentos que lhes são devidos”.

Na matéria em questão, juíza da 3ª cara Cível de Araranguá/SC havia expedido mandado de execução de alimentos e, diante da negativa do pai, decretado sua prisão civil. Ao ser preso, o alimentante informou ao juízo acerca da existência de ação revisional de pensão, em que obteve redução de 70% para 50% do salário mínimo e pediu a adequação da dívida ao novo índice e a revogação do cárcere, alegando risco ao seu contrato de trabalho.

A magistrada então determinou a soltura do réu e converteu a ação em execução por quantia certa. A alimentada então reivindicou o prosseguimento do processo de execução na forma específica de cobrança de alimentos, com o retorno da ordem de prisão.

Diante desta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento pugnando pelo prosseguimento do processo de execução, sob o rito do art. 733 do CPC com a consequente expedição de mandado de prisão contra o agravado.

Ao analisar a ação, que tramita em segredo de Justiça, o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator, afirmou que “a togada singular incidiu em erro ao determinar a mudança do procedimento, uma vez que a Lei somente autoriza a suspensão do cumprimento da ordem prisional em caso de quitação da prestação alimentícia”. Para o magistrado, o fato de o devedor informar que não possui condições de pagar o débito não justifica a modificação do rito da execução.

“Se assim procedesse, não teria necessidade a existência da coerção prevista no art. 733 do CPC, uma vez que bastaria apenas a alegação de impossibilidade de pagamento para que houvesse a imediata conversão”, ressaltou.

Determinou, então, o prosseguimento do feito executório sob o rito do art. 733 do CPC, com a consequente expedição de mandado de prisão contra o agravado, após a realização do cálculo atualizado do débito.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Civil

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago