Escritório de contabilidade não é parte legítima para discutir questão jurídica relativa à exigibilidade de multa e para pleitear a restituição de eventual indébito de clientes. Com base no entendimento, a 3ª turma do TRF da 3ª região decidiu extinguir processo, sem resolução de mérito, no qual empresa detentora de escritura de cessão de direitos ajuizou ação “em nome próprio [de] direito alheio”. A apelação foi julga prejudicada.
A autora, na qualidade de empresa de prestação de serviços na área contábil, pretendia reaver a multa paga por seus clientes, aplicada pelo fisco pelo atraso na entrega das DCTF’s – Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, do ano de 1999. O escritório argumentava possuir “Escritura Pública de Cessão de Crédito” firmada entre as partes.
Segundo a relatora do acórdão, juíza Federal convocada Eliana Marcelo, mera escritura entre particulares não possui o condão de conferir legitimidade ativa à autora e, muito menos, opor ao fisco tal manifestação de vontade, compelindo-o a restituir valores a pessoa jurídica estranha à relação tributária. “O direito de ação não pode ser objeto de cessão.”
“Os únicos detentores da legitimidade ativa para a presente ação são os contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária (CTN., art. 121), a quem cumpria o dever de entregar as DCTF’s, sendo irrelevante se contrataram os serviços da autora para efetivar tarefa que lhe competia. Se os contribuintes pagaram a multa, somente a eles cabe discutir a legitimidade da cobrança, bem assim pleitear a restituição do valor por eles recolhido aos cofres públicos.”
Processo: 0002622-97.2009.4.03.6117
Fonte: Migalhas
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