A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou parcialmente decisão que estabeleceu pensão alimentícia em favor de uma mulher, porém com prazo fixado em três anos. O órgão julgador entendeu que não há como verificar, neste momento, por quanto tempo perdurará a necessidade de a mulher receber tal pensionamento, fixado em 7% sobre os rendimentos do ex-marido, que na época do ingresso da ação percebia em torno de R$ 10 mil.
Segundo os autos, o casamento durou 20 anos e durante todo esse período a mulher dedicou-se apenas e tão somente aos afazeres domésticos. Os desembargadores concluíram que a ex não possui meios de prover ao próprio sustento, porque abdicou da carreira profissional e se dedicou ao lar e aos filhos do casal, durante o tempo do matrimônio.
Neste sentido, destacou o desembargador Domingos Paludo, seu ingresso no mercado de trabalho é improvável, devido à idade e à falta de qualificação profissional.
“Essa ainda é a realidade: as mulheres, com o casamento ou ao estabelecerem união estável, de modo geral por exigência do varão, dedicam-se exclusivamente às tarefas domésticas e à criação dos filhos.”
A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas
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