Em razão do acidente e da necessidade de buscar reparo para seguir no percurso, a família, além do susto por que passou, perdeu o primeiro dia de hospedagem no destino. Em contestação, a autarquia sustentou, sequencialmente, inexistência de provas da omissão estatal, culpa exclusiva da vítima, responsabilidade subjetiva e ausência de provas dos danos materiais e do abalo anímico.
O desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, considerou que o ato ilícito ficou comprovado pelas fotos, matérias jornalísticas contemporâneas ao acidente e que retratam o descaso com a conservação daquela rodovia, boletim de ocorrência e depoimento de testemunhas. Além disso, o magistrado anotou que o dano material encontra respaldo nas notas fiscais apresentadas pelos autores, e os danos morais no envolvimento do núcleo familiar, inclusive dois menores de idade, na frustração dos momentos de lazer e na possibilidade de um acidente mais grave. A decisão, que fixou o valor indenizatório em R$ 30 mil, foi unânime (Apelação Cível n. 0006597-77.2012.8.24.0015).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…