A 2ª turma do TRT da 1ª região negou, por unanimidade, provimento ao recurso ordinário interposto por um empregado que trabalhou como estagiário antes de ser contratado efetivamente e queria ter o vínculo empregatício reconhecido desde o início.
De acordo com os autos, o reclamante afirmou que foi contratado como estagiário por pouco mais de um ano entre 2008 e 2009 e que, após esse período, teve formalizado seu contrato de trabalho. Alegou ainda que sempre exerceu a função de recuperador de créditos e, portanto, deveria ter seu vínculo empregatício reconhecido desde a primeira contratação.
A empresa argumentou que o contrato de estágio cumpriu todos os requisitos formais e materiais e que o principal objetivo do estágio foi a integração social do autor na qualidade de estudante a um ambiente de trabalho real, proporcionando-lhe a oportunidade de conviver situações reais, de trabalho.
O juiz do Trabalho Paulo Rogério dos Santos, da 2ª vara do RJ, verificou que o contrato de estágio estabelecido entre as partes cumpriu e respeitou a legislação aplicável à época. O estagiário então interpôs recurso alegando que a testemunha havia comprovado que ele sempre exerceu as funções de recuperador de créditos e jamais exerceu funções de estagiário.
A relatora, desembargadora, Marcia Leite Nery, avaliou que não restou provado nos autos, através do depoimento da única testemunha, que o reclamante desempenhava atividades correlatas à função citada e que o depoimento simplesmente confirmou o fato que o autor era estagiário e depois foi contratado.
A desembargadora ressaltou que a lei 6.494/77, em vigor à época, considerava estágio curricular as atividades proporcionadas ao estudante, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. Por isso, a função do estágio era apenas educativa e formadora de aptidões profissionais, sem resultar em relação de emprego.
“Não restou configurada a utilização pela ré da força de trabalho do recorrente durante o período de estágio capaz de se declarar a existência do liame empregatício entre as partes”, com esse entendimento a magistrada negou provimento ao recurso.
Fonte: Migalhas
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