Uma agência de intercâmbio deverá indenizar estudante que teve frustrada a expectativa de intercâmbio nos EUA. A jovem alegou que, diferente do estabelecido no contrato, foi exposta à uma família disfuncional e moradia precária “que mais parecia uma prisão”. Decisão é do juiz de Direito Romano José Enzweiler, da 1ª vara Cível de Florianópolis/SC, ao entender que a agência submeteu a jovem a uma situação de negligência e insegurança.
Expectativa vs. Realidade
A estudante contratou um programa de intercâmbio, com família substituta, para estudar durante um semestre letivo nos EUA. De acordo com a intercambista, no contrato firmado com a agência brasileira de intercâmbio e uma parceira americana, ficou estabelecido que a estudante teria acomodação em residência de uma família americana e matrícula em escola do país.
Antes de embarcar, a estudante descobriu que a família americana havia mudado para uma cidade vizinha, mais distante da escola onde estudaria. A realidade encontrada também era diferente do que tinha sido apresentado no Brasil: a casa estava em obras, com apenas um banheiro para sete pessoas, e seu quarto ficava no porão da casa, sem ventilação natural.
Preocupações também vieram da escola selecionada: janelas eram tapadas com papelão, banheiros não tinham portas e ocorrências de furto e tráfico de drogas eram constantes, conforme a autora.
Diante das inconformidades, a estudante solicitou diversas vezes que o programa de intercâmbio selecionasse outro lar em condições de recebê-la, mas sem sucesso. Ciente das reclamações, a família americana expulsou a estudante de casa.
Ao se defender, a agência alegou que prestou os serviços adequadamente e que era de total responsabilidade da agência americana a acomodação em família e escola alternativas, sendo a agência mera intermediadora.
Indenização
Ao analisar a ação indenizatória, o juiz de Direito Romano José Enzweiler, apontou que a agência é solidariamente responsável pela conduta da parceira americana, pois integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, com registro de lucros na relação.
“O ilícito da conduta configura-se na informação precária fornecida ao consumidor em relação à família na qual foi alojada a autora. A ré omitiu fatos relevantes que afetariam a vontade da autora em relação ao estado da casa, da escola e da morada. Ainda, após ser informada pela demandante da insustentabilidade da situação, restou inerte”.
Assim, a agência foi condenada a indenizar a estudante. Valor foi fixado em R$ 30 mil, por danos morais e em R$ 1,2 mil por danos materiais.