O juiz federal convocado Evaldo Fernandes Filho confirmou decisão de primeira instância que, ao analisar ação cominatória com pedido de antecipação de tutela, rejeitou o pedido do autor para que lhe fosse assegurado o direito de realizar sua matrícula na cota NDC1, independentemente da renda, no curso de Licenciatura em Física da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), ou, alternativamente, para que possa concorrer na categoria de livre concorrência, uma vez que possui nota suficiente para figurar na lista de espera.
O requerente, proveniente de escola particular, apresentou agravo de instrumento ao TRF1 buscando a reforma da decisão. O pedido foi rejeitado pelo juiz federal Evaldo Fernandes Filho. Segundo o magistrado, “conforme bem lançado na decisão agravada, a legislação veda o ingresso ao ensino superior pelo sistema de cotas aos estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio”.
No caso, o autor admitiu ter cursado o ensino médio em escola cadastrada como particular, mas insiste que a Fundação B. presta um serviço educacional de cunho social, sem fins lucrativos, e possui como objetivo acolher e educar jovens mais pobres, concedendo a estes uma bolsa filantrópica.
Essa foi mais uma razão para o pedido não fosse atendido pelo magistrado. “O aluno que frequentou a escola particular – na condição de bolsista, ou, sem pagar nada, em instituição filantrópica – está, pois, melhor preparado que aquele estudante que cursou todo o ensino médio na escola pública. Por isso, ainda que carente, não faz jus à vaga do sistema de cotas, porquanto o critério é, justamente, a qualidade do ensino”, ponderou o relator.
Além disso, “a essa altura é de se presumir que já se tenha iniciado o primeiro semestre letivo de 2015. Não seria razoável, pois, afastar aluno que tenha ingressado no ensino superior em total acordo com a legislação para pura e simplesmente dar lugar a outro estudante, cujo direito de ingresso desafia a literalidade da norma de regência”, acrescentou o relator.
Processo nº 0023156-27.2015.4.01.0000/AM
Fonte: AASP
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