Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou acordo ou convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento tão só de coparticipação, que não se enquadra como salário indireto.
A tese acima foi aprovada no julgamento de dois repetitivos pela 2ª seção do STJ em sessão desta quarta-feira, 22.
O relator dos repetitivos, ministro Cueva, destacou no voto apresentado que conforme a legislação atual uma das exigências para o ex-empregado ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial é exatamente que ele tenha contribuído para o custeio do plano.
“Contribuir para o plano significa nos termos da lei pagar mensalidade, independentemente de usufruir da assistência médica”, ressaltou S. Exa ao explicar que a coparticipação em procedimentos não se confunde com contribuição.
Segundo Cueva, quanto à caracterização do plano como salário indireto, a CLT é expressa em dispor que esse benefício não tem índole salarial.
“O plano de saúde fornecido pela empresa, mesmo a título gratuito, não constitui salário-utilidade ou in natura. Referida vantagem possui natureza preventiva e assistencial sendo alternativa à grave deficiência do SUS, obrigação do Estado”, citou o ministro ao lembrar precedente do TST. Cueva considerou também a jurisprudência pacificada na 2ª seção acerca do tema.
A decisão do colegiado foi unânime.
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