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Ex-empregado não pode permanecer em plano coletivo cancelado

O ex-empregado também perde o direito de permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador quando a rescisão atinge todos os beneficiários. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um segurado.

Ex-empregado não pode permanecer em plano coletivo cancelado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.

No caso analisado, a relatora afirmou que é inviável a manutenção do ex-empregado, considerando que o plano foi cancelado pelo empregador que concedia esse benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados.

“Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, afirmou.

De acordo com a ministra, em casos assim, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar tais regimes ao universo de beneficiários que tiveram o plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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