Nos termos do voto do relator, juiz convocado Adilson Maciel Dantas, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reformar sentença que havia julgado improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Na ação ajuizada em março de 2016, o ex-empregado que exerceu a função de montador de refrigeração pediu o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com o tratamento de saúde. Demitido no dia 23 de março de 2015, ele não conseguiu realizar a biópsia de nódulos no pulmão agendada para o dia 2 de abril de 2015.
Em sua defesa, a empresa negou ter conhecimento prévio do estado de saúde do funcionário e de que havia cirurgia agendada, sustentando que ele foi demitido juntamente com outros colaboradores em razão da “forçosa redução de quadro na reclamada” e da crise econômica no país.
Ato ilícito do empregador
Na sessão de julgamento, o juiz Adilson Dantas explicou que o cerne da questão residia em saber se a reclamada tinha conhecimento do estado de saúde do reclamante no momento da demissão. “Não há como prevalecer a tese de que a reclamada desconhecia o quadro de saúde de seu empregado, tendo em vista que o empregado deixou de comparecer ao trabalho para realizar consultas e exames”, argumentou mencionando as faltas justificadas por motivo de apresentação de atestado médico e para realização de exames, conforme folhas de ponto anexadas aos autos.
Além disso, ele observou que a Lei nº 9.656/98 permite a manutenção do trabalhador no plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, o que sequer foi proposto pela reclamada. “Aí reside o ato ilícito do empregador (caracterizado pela negligência do dever de manter o plano de saúde do empregado demitido e sabidamente doente), sendo óbvios os danos experimentados pelo empregado”, ressaltou.
Com base nas provas dos autos, o magistrado explicou que as consultas médicas e os exames para acompanhamento da doença do reclamante eram realizados em um dos melhores hospitais particulares na cidade de Manaus, mas passaram a ser feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) após a demissão.
Ao fundamentar seu posicionamento na Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e no Código Civil (artigos 186 e 927), ele entendeu que no caso em análise estão presentes todo os elementos caracterizadores do dever de reparação civil por parte da LG: a existência de ação culposa ou dolosa do agente, o dano propriamente dito e a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano causado ao ex-funcionário.
Ao levar em conta o potencial ofensivo dos fatos comprovados nos autos, as condições das partes envolvidas no litígio e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o juiz acolheu os argumentos do autor e fixou em R$ 20 mil a quantia a ser paga a título de danos morais. Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi indeferido porque não foram apresentados os comprovantes dos gastos com consultas e medicamentos.
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…