O valor que o empregador paga a novo empregado, mesmo que por meio de assinatura de contrato de mútuo, com a finalidade de atrair o profissional que está bem colocado no mercado para compor sua equipe, se assemelha ao pagamento de “luvas” aos atletas profissionais e tem natureza salarial. Por esse motivo, esse valor deve compor a remuneração para fins cálculos de direitos do empregado. As conclusões são da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu, por unanimidade, recurso de revista interposto por um ex-gerente do Banco Safra S.A para que a parcela paga como “luvas” integre a base salarial para fins de cálculo dos direitos, como horas extras, 13º, FGTS e aviso prévio.
O empregado informou que foi contratado com previsão de pagamento de remuneração mensal composta por salário fixo e variável (comissões e/ou prêmios) e um salário indireto quitado extra folha em parcela única de R$ 230 mil. A parcela, denominada bônus de contratação (“hiring bonus” ou “luvas de admissão”), teve por objetivo incentivar o empregado a se desligar do emprego anterior e ainda permanecer no novo emprego por no mínimo um ano, sob pena de ter de restituir o montante antecipado, caso pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa antes desse período.
O juízo de primeiro grau negou o pedido do empregado por entender que as “luvas” pagas são parcela tipicamente indenizatória. O Tribunal Regional do Trabalho na 3ª Região (MG) manteve a sentença, com os mesmos fundamentos.
Em recurso ao TST, o bancário reiterou o pedido de integração das “luvas” à remuneração, afirmando ser um salário indireto quitado de forma antecipada. Assim, deveria integrar os cálculos das demais verbas trabalhistas.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, a parcela não tinha o objetivo “de compensar ou reparar dano causado ao funcionário, mas sim o de atraí-lo a integrar o quadro funcional do banco”. Trata-se, portanto, de parcela paga ‘”pelo trabalho’ e também pelo patrimônio acumulado pelo trabalhador em sua carreira profissional”. Assim, segundo o relator, a questão assemelha-se às “luvas” pagas ao atleta profissional e “têm nítida natureza salarial”.
O ministro ressaltou que o pagamento não foi feito de forma gratuita, mas por meio de contrato de mútuo, no qual o trabalhador se obriga a permanecer no cargo por determinado tempo, sob pena de devolução da quantia. Além disso, a ausência de habitualidade no pagamento de valores a título de empréstimo “não impede a repercussão nas demais verbas, uma vez que esta decorre não da periodicidade com que é paga, mas de sua própria natureza jurídica, salarial”.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-1336-98.2012.5.03.0005
Fonte: TST
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