A Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, ao ser editada não contemplou a expressão “até”, o que ajudou a confundir a interpretação da Lei:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”
Mas a nova redação do dispositivo no novo CPC, em seu artigo 528, §7º, elucida a matéria ao dispor expressamente:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação
alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento
do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três)
dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
- § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A dúvida acontecia até aqui, porque somente os três últimos meses até a data do ajuizamento da ação de execução, podem entrar na ação que leva à possibilidade do executado ser preso.
No caso de haver um débito anterior a esses três meses, aqueles demais meses, anteriores a esses, só podem ser cobrados numa ação de penhora dos bens do devedor.
Sempre que pensamos em Legislação, devemos levar em conta o espírito do legislador, os motivos que o levaram a esta ou aquela disposição.
Tentando elucidar a matéria, pensemos nos motivos de haver sido disposto que compreende-se apenas até as 3 ultimas parcelas vencidas na ação que tem como pena máxima o pedido de prisão do devedor no momento da interposição do Processo Executório.
Os alimentos, como o próprio nome diz, embora atualmente compreendam outras verbas, foram criados para garantir a subsistência do alimentado, suas necessidades básicas de alimentação em primeiro plano. Para tanto, seria necessário garantir o cumprimento de sua prestação, sob pena de ter os alimentados que passar por necessidades básicas, como a ausência do pão de cada dia.
Considerado esse primeiro motivo da criação da verba alimentar, seria necessário garantir que o devedor tivesse sobre si o peso dessa responsabilidade, que deveria ser subjetivo, mas precisava de uma força coatora para os menos conscientes subjetivamente de sua obrigação proverem o sustento de seus dependentes na esfera de alimentos.
Criou-se então a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, como uma grande ferramenta de coação, entretanto, a Lei que não está para ser letra morta, mas para ser cumprida, ao criar a possibilidade de prisão do alimentante que deixasse de cumprir com sua obrigação, visou compeli-lo a cumprir com seu dever, não visou fazer com que se superlotasse ainda mais o sistema prisional, que mal tem espaço para os criminosos em cumprimento de pena.
Porém não poderia tornar inviável o pagamento breve.
Por essa razão, o legislador limitou a até 3 prestações anteriores à data da propositura da Ação e as que se vencerem no curso do processo, para que possa ser requerida a prisão do devedor, com a finalidade de viabilizar o rápido pagamento e suprir a urgência da necessidade.
Isso não significa que quanto aos meses anteriores o devedor fica isento, ou não deve ser intentado processo de execução, significa apenas que não se considera como urgência seu recebimento, já que de um modo ou de outro a alimentado sobreviveu sem a referida verba, e pode executá-la pelas vias normais com exceções que privilegiam sua origem alimentar, dentre as quais a penhora inclusive do salário do devedor em até 50%, incluindo as parcelas mensais e as em execução.
Assim, devemos atentar para o fato de que a partir do primeiro mês de atraso, pode ser executada a pensão alimentícia do devedor com o legalmente previsto pedido de prisão, nos termos do disposto no art. 528 § 7º do NCPC.