A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatória em de 1º de fevereiro. A partir desta data, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela Portaria 1.815, de 1º de novembro de 2012.
O novo TRCT objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho. As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado. No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas.
“No novo Termo, há campos para o empregador lançar cada valor discriminadamente. Isso vai dar mais segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, porque saberá exatamente o que vai receber. A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, observa o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo.
Homologação – Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE, e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.
Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.
TRCT : Férias vencidas
Novo (Portaria 1.057/2012): Cada período aquisitivo vencido e não quitado é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.
Antigo (Portaria 302/2002): Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.
TRCT: 13º salário de exercícios/anos anteriores
Novo (Portaria 1.057/2012): É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.
Antigo (Portaria 302/2002): Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.
TRCT: Horas extras devidas no mês do afastamento
Novo (Portaria 1.057/2012): São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.
Antigo (Portaria 302/2002): As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).
TRCT: Verbas rescisórias
Novo (Portaria 1.057/2012):Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente.
Antigo (Portaria 302/2002):Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.
TRCT: Descontos / Deduções
Novo (Portaria 1.057/2012):As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.
Antigo (Portaria 302/2002):A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.
TRCT: Rescisões
Novo (Portaria 1.057/2012): O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).
Antigo (Portaria 302/2002): O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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