Extinção de setor não afasta o direito de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) à estabilidade. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização substitutiva a um monitor de fabricação que era membro da Cipa e foi demitido após o fechamento da área em que trabalhava. Para o colegiado, a dispensa foi irregular.
Extinção de setor não afasta direito de membro da Cipa à estabilidadeNa ação, o trabalhador afirmou que foi empossado na Cipa em novembro de 2013, para mandato de um ano, mas acabou dispensado em janeiro de 2014, quando detinha a estabilidade no emprego. Sustentou que, como membro da comissão, representava os empregados de toda a fábrica, e não apenas os colegas de setor, e que, ainda que a empresa tenha reduzido o quadro de pessoal, não houve extinção do estabelecimento.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração no emprego. Segundo o TRT-15, a extinção de um setor equivaleria à extinção do estabelecimento, o que afastaria a hipótese de dispensa arbitrária.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do trabalhador no TST, ministro Augusto César, assinalou que a garantia de emprego ao empregado eleito para cargo de direção da Cipa está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Na mesma linha, o artigo 165 da CLT proíbe a despedida arbitrária de titulares da representação dos empregados nas Cipas. Por outro lado, a Súmula 396 do TST orienta que a estabilidade não é uma vantagem pessoal e, no caso de extinção do estabelecimento, não cabe a reintegração nem a indenização do período estabilitário.
No caso, entretanto, o relator ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a extinção de apenas um setor não se enquadra no preconizado na Súmula 396 e, portanto, não afasta o direito à estabilidade. “Considerando que o estabelecimento não foi extinto e que o período de estabilidade se encerrou em dezembro de 2014, a indenização substitutiva é garantida ao empregado”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.