A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a condenação da K. C. K. Indústria e Comércio ao pagamento de indenização por danos morais a duas crianças que tiveram infecção, pelo uso das fraldas descartáveis de sua fabricação. De acordo com a decisão colegiada, “comprovado pelo consumidor o uso do produto e o dano, presume-se o defeito, recaindo sobre o fabricante/fornecedor o ônus de provar sua inexistência ou alguma das outras excludentes legais, o que não aconteceu neste caso”.
Segundo as mães das crianças, o uso das fraldas ocasionou assaduras e irritação e, posteriormente, infecção bacteriana. As meninas foram internadas e submetidas a fortes medicamentos, sendo que uma delas chegou a correr risco de vida por septicemia. Pediram a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais, referente aos gastos com medicação e danos morais.
Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedentes os pedidos. Segundo a magistrada, o nexo de causalidade entre a alergia/infecção sofrida e o uso das fraldas ficou devidamente demonstrado nos autos por meio dos relatórios médicos juntados”.
A empresa recorreu da sentença, repisando os argumentos da contestação de que a infecção teria acontecido por mau uso do produto e que a reação se deu por dermatite oriunda do prolongado contato da pele com urina e fezes, o que pode ensejar infecções secundárias por bactérias, como no caso em questão.
Ao analisar o recurso da fabricante, porém, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento da juíza de 1º Grau. De acordo com o relator, “A ação trata de fato do produto (acidente de consumo), o que assume especial relevância em matéria probatória. Competiria à empresa ré provar que o defeito inexistiu e que o problema decorreu por exclusiva responsabilidade das vítimas, ônus do qual não se desincumbiu”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20030710190848
Fonte: AASP
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