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Fabricantes de cosmético não têm exclusividade no uso de termo “cheirinho de bebê”

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso de fabricantes de cosméticos, que reivindicavam a condenação de empresa de produtos de limpeza a não utilizar mais o termo “cheirinho de bebê” em seus produtos. Segundo a decisão, está claro que os produtos têm natureza e uso completamente distintos, sem possibilidade de confundir o consumidor.

Fabricante de produtos de higiene infantil, a Kanitz 1900 Cosméticos detém licença da Fog Frangance Investments Limited para uso exclusivo da marca “Cheirinho de Bebê” em xampus, colônias e outros. A licença inclui a figura estilizada de um rinoceronte. Marca e figura estão registradas no INPI.

Para proteger os direitos de uso da marca, as duas empresas ajuizaram ação contra a Clorosul Ltda., fabricante de produtos de limpeza da marca Poett. Sua linha de fluidos perfumados destinados à higienização de pias, vasos sanitários e azulejos tem diversas fragrâncias, entre elas, a “Cheirinho de Bebê”.

Considerando-se donas do cheirinho de bebê, a Kanitz e Fog pediram na ação que a Clorosul fosse condenada a não mais usar a marca, sob pena de multa diária, e a pagar indenização por perdas e danos.

O pedido foi negado pela Justiça paulista. As empresas então recorrem ao STJ.

Ramos distintos

Ao analisar a ação, o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que o TJ/SP apontou que as próprias fotografias dos produtos de ambas as partes demonstram claramente que eles têm natureza e uso completamente distintos.

A distinção começa pelo local onde são vendidos. Os cosméticos, de uso pessoal, são encontrados em farmácias e supermercados, no setor destinado a itens de perfumaria e higiene pessoal. Já os usados para limpeza doméstica ficam na sessão de produtos de limpeza. Não há como o consumidor se confundir.

Rótulo

O ministro Sidnei Beneti apontou também uma evidência flagrante: fragrância não é marca. “Saliente-se ainda que a marca utilizada pela ré é Poett, e a expressão ’cheirinho de bebê’ foi por ela utilizada não para identificação do produto propriamente dito, mas para identificar um dos cinco aromas de seu limpador perfumado”, diz trecho da decisão contestada no STJ.

Outra diferença entre os produtos são as imagens das embalagens. A linha de cosméticos infantis é ilustrada por um rinoceronte. A de limpeza, por um coala. “Não se observam semelhanças gráficas nos desenhos dos rótulos que permitam concluir pela deliberada intenção de associar o produto da requerida ao comercializado pela autora”, reforça o acórdão.

Como o STJ não pode reanalisar provas em recurso especial, por força da súmula 7 do próprio Tribunal, a turma confirmou o voto do relator em decisão individual e negou agravo regimental interposto pelas fabricantes de cosméticos.

Processo relacionado: AREsp 270613
Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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