O Facebook deve indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma usuária que verificou na rede social um perfil falso utilizando-se de seu nome e imagem, e fez pedido para que a conta fosse excluída, porém, após vários meses do pedido, a requerida não tomou qualquer providência. A decisão é da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que rejeitou embargos declaratórios interpostos pelo Facebook.
A usuária alegou que em julho de 2012 efetuou a “denúncia de perfil falso” à empresa, requerendo a exclusão do referido perfil. Contudo, pelo fato do Facebook não ter tomado providências quanto ao seu pedido, recorreu à Justiça para que a exclusão fosse feita e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A rede social alegou não possuir o dever de monitorar e/ou moderar o conteúdo veiculado pelos usuários, haja vista a impossibilidade de realizar controle preventivo ou monitoramento das páginas, perfis e grupos criados, principalmente porque isso implicaria em censura prévia, vedada pelo art. 220 da CF.
Em 1ª instância, a juíza Luciana Lopes Rocha condenou a empresa à retirada do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de de R$ 5 mil. De acordo com ela, “ainda que o provedor de serviço não detenha o dever legal de realizar o controle prévio, monitorando ou moderando o que terceiros usuários inserem no site Facebook, responde objetivamente pelos danos causados quando, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, mantém-se inerte após solicitação da vítima para retirada da página falsa da internet”.
Na decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, o juiz Antônio Fernandes da Luz afirmou que “mesmo tendo o fato sido denunciado, deixou o perfil falso da recorrida exposto por período superior a 08 (oito) meses, sem levar em conta os constrangimentos decorrentes dessa exposição suportados pela recorrida”. Por esse motivo, manteve o valor da indenização a título de danos morais.
No julgamento dos embargos de declaração, a 2ª turma Recursal rejeitou o pedido sob entendimento de que o recurso não se presta a rediscutir o mérito da causa e, não há omissão na decisão embargada.
Processo: 0199259-84.2012.807.0001
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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