A S. de E. e C. de Goiânia (Faculdade P.) foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, uma aluna que foi impedida de participar da colação de grau por estar inadimplente. A jovem alegou que só conseguiu integrar a cerimônia após ajuizar mandado de segurança. A decisão é do desembargador Leobino Valente Chaves.
As instituições de ensino não podem aplicar quaisquer sanções pedagógicas aos alunos em razão da falta de pagamento de mensalidades, com base no artigo 6º da Lei 9.870/99, como, por exemplo, reter documentos ou impor obstáculos para que o devedor assista às aulas. Apesar de a colação ser um momento simbólico, no qual apenas simula-se a entrega do diploma, o magistrado avaliou que houve “ofensa à dignidade da autora, porquanto, tratando-se de evento único e especial para a sua vida. A possível negativa de participação, mesmo que por um breve período de tempo, provocou-lhe humilhação e sofrimento de forma intensa a sua integridade psicológica”.
Consta dos autos que a formanda deixou de pagar as cinco últimas mensalidades do curso de Direito. Ela alegou que foi cobrada pela universidade por várias vezes, inclusive, na presença de colegas de classe. Próximo à data de formatura, foi ameaçada de não poder participar. A jovem impetrou mandado de segurança junto à Justiça Federal e, mesmo assim, contou que, momentos antes de começar a colação, com a beca já vestida, foi impedida por uma funcionária de assinar a lista de presença. Na petição, a universitária também contou que só conseguiu fazer parte do evento quando um amigo policial falou que daria voz de prisão aos servidores da faculdade que se opunham à ordem judicial.
Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia já havia julgado sentença favorável à autora, com indenização mensurada em R$ 3 mil. Ambas as partes recorreram – a formanda, para majorar a verba indenizatória; e a faculdade, que sustentou que não houve constrangimento à estudante, já que ela participou da solenidade e que, em momento algum, houve ameaças. Contudo, Leobino avaliou os autos e reformou a sentença apenas no sentido de alterar o valor arbitrado a título de danos morais.
Fonte: AASP
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