Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, “o exercício desse direito deve ater-se aos limites impostos pela ordem jurídica, especialmente o balizamento traçado pelo princípio da boa-fé objetiva”.
A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de administração de empresas da Faculdade São Luís, de SP.
Assim, manteve-se decisões de instâncias inferiores, no sentido de que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.
No caso, um ano após o ingresso na faculdade, o estudante recebeu uma notificação sobre o encerramento de seu curso e sobre dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam a mesma graduação. Porém, apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso realizado pelo aluno.
Como o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento da graduação.
Danos morais
A sentença concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o TJ/SP, uma em defesa da legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.
O tribunal afirmou que a autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.
Chegado o caso ao STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.
Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”. Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em REsp.
Fonte: Migalhas
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