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Faculdade que reduziu carga horária de curso deve reduzir mensalidade também

A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou a Faculdade A. a reduzir o valor da mensalidade de uma aluna, ante a redução da carga horária do curso contratado. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a autora firmou contrato de prestação de serviço educacional com a ré, na modalidade curso superior a distância, com previsão de duas aulas semanais presenciais e mensalidade no valor de R$ 489,99. Contudo, a ré reduziu, unilateralmente, a carga horária presencial de dois para apenas um dia por semana, sem promover nenhuma adequação à mensalidade pactuada originalmente.

Tratando-se de relação jurídica de consumo e sendo aplicável o art. 6º, VIII do CDC, cabia à parte ré demonstrar concretamente que a redução de dias para comparecimento pessoal à instituição pelo aluno não resultou em diminuição de carga horária. A ré poderia ter demonstrado que houve “compensação” na grade horária das matérias ministradas no curso a distância, capaz de justificar a redução das aulas presenciais, porém, não o fez.

“Em que pese se tratar de curso superior a distância, em que poderia haver compensação de matéria no ambiente virtual, a requerida deixou de demonstrar tal fato, não justificando a cobrança do mesmo valor com redução de carga horária nas aulas presenciais”, concluiu a juíza originária, que condenou a ré a reduzir o valor da mensalidade cobrada no patamar de 50%.

Em sede recursal, a ré foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo: 2016.02.1.002890-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Consumidor

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