Consta dos autos que a autora firmou contrato de prestação de serviço educacional com a ré, na modalidade curso superior a distância, com previsão de duas aulas semanais presenciais e mensalidade no valor de R$ 489,99. Contudo, a ré reduziu, unilateralmente, a carga horária presencial de dois para apenas um dia por semana, sem promover nenhuma adequação à mensalidade pactuada originalmente.
Tratando-se de relação jurídica de consumo e sendo aplicável o art. 6º, VIII do CDC, cabia à parte ré demonstrar concretamente que a redução de dias para comparecimento pessoal à instituição pelo aluno não resultou em diminuição de carga horária. A ré poderia ter demonstrado que houve “compensação” na grade horária das matérias ministradas no curso a distância, capaz de justificar a redução das aulas presenciais, porém, não o fez.
“Em que pese se tratar de curso superior a distância, em que poderia haver compensação de matéria no ambiente virtual, a requerida deixou de demonstrar tal fato, não justificando a cobrança do mesmo valor com redução de carga horária nas aulas presenciais”, concluiu a juíza originária, que condenou a ré a reduzir o valor da mensalidade cobrada no patamar de 50%.
Em sede recursal, a ré foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Processo: 2016.02.1.002890-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…