O juiz relator lembrou que a responsabilidade civil decorre de fato do serviço ou do produto, de culpa ou de obrigação contratual, aliado ao dano e à relação de causalidade. “No caso em exame, a obrigação da ré, em face do contrato entabulado, era a de rastrear, 24h por dia, a motocicleta do autor. Os áudios (…) demonstram o inadimplemento da obrigação bem como a ineficiência do serviço prestado justamente no momento em que o veículo foi furtado, o que atrai para a empresa a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor”.
Conforme relatado pelo autor nos autos originais, ele teve sua moto monitorada furtada, tendo acionado imediatamente a central de emergência da empresa que, no entanto, além de retardar o início dos procedimentos de localização, não disponibilizou a equipe de apoio contratada e ainda bloqueou o aplicativo de celular pelo qual o autor vinha rastreando pessoalmente a motocicleta. Sobre esse ponto, inclusive, o juiz relator entendeu que “a alegação (da empresa recorrente) de que o bloqueio do sinal de rastreamento no aplicativo de celular, em caso de furto, se reserva à segurança pessoal do usuário não é razoável, sobretudo porque minimiza as chances de sucesso na recuperação do bem”.
Considerando todas as circunstâncias, foram confirmados os danos materiais ao autor e a responsabilidade da empresa no caso. Sobre o valor indenizatório, o juiz relator registrou que “a indenização pelos danos materiais deve envolver o efetivo decréscimo patrimonial decorrente do ilícito. Indicado o valor dos bens subtraídos (…), é cabível a reparação integral do prejuízo experimentado pelo autor”.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0700701-38.2016.8.07.0017
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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