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Falta de informação gera dever de ressarcir valor pago em programa de viagem

O juízo do 3º JEC de Brasília/DF condenou a Companhia Thermas do Rio Quente e a empresa RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio a ressarcir o valor pago por um casal que contratou programa de fidelidade de hotelaria devido à falta de esclarecimentos sobre o contrato e informações precisas.

No caso, os consumidores alegaram que teriam, por meio do contrato, 50.000 pontos para utilização em diversos hotéis pelo mundo. Ao tentarem utilizá-los, entretanto, eles não teriam encontrado disponibilidade de vagas em menos de dois anos, além de serem cobrados por taxas inicialmente não previstas.

“Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, sendo a prestação deficiente apta a ensejar a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do mesmo dispositivo legal”, salientou o juízo.

No caso, restou evidente que a dificuldade em realizar reservas pelo sistema e o pagamento de taxas extras não foi devidamente esclarecido aos consumidores na ocasião da contratação, o que levou ao entendimento de que a marcação seria possível com notória facilidade e sem custos adicionais.

“Na ocasião da contratação, os consumidores não tiverem a informação precisa sobre os serviços adquiridos, o que os conduziu ao erro, se estivessem cientes dos riscos e forma de utilização não teriam celebrado o negócio jurídico nos moldes formulado.”

Processo: 0703348-77.2014.8.07.0016

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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