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Falta de orçamento não justifica ausência de acessibilidade em prédios públicos

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A 1ª turma do STF deu provimento ao RExt 440.028, contra acórdão do TJ/SP entendendo que deve ser analisada disponibilidade orçamentária da administração pública quanto à obrigação de realizar obras e melhorias para permitir o irrestrito acesso de deficientes a prédios, logradouros e veículos públicos. O relator do RExt é o ministro Marco Aurélio e a decisão da turma foi unânime.

No RExt, o MP/SP sustentou a violação aos artigos 227, § 2º, e 244 da CF e que “aceitar a conveniência e a oportunidade nas ações administrativas funciona como ‘válvula de escape’ à inércia estatal”.

A PGR afirmou que “a óptica não implica ofensa ao princípio da separação dos Poderes, inexistindo dados a revelarem comprometimento significativo do erário”.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio consignou inicialmente em seu voto a relevância do tema: “Faz-se em jogo o controle jurisdicional de políticas públicas, tema de importância ímpar para a concretização da Carta da República, ante o conteúdo dirigente que estampa.”

Ao votar pelo provimento ao recurso, o relator ponderou que “a imposição quanto à acessibilidade aos prédios públicos é reforçada pelo direito à cidadania, ao qual têm jus os portadores de necessidades especiais. A noção de república pressupõe que a gestão pública seja efetuada por delegação e no interesse da sociedade e, nesta, aqueles estão integrados. Obstaculizar-lhes a entrada em hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo, implica tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à igualdade e à cidadania.”

Ainda, o ministro asseverou que o Estado de SP não demonstrou políticas públicas alternativas à satisfação do encargo constitucional. “Arguiu, simplesmente, poder discricionário, o qual certamente não se estende a ponto de permitir ao administrador público escolher qual preceito da Lei Maior deseja observar”, conclui ao prover o recurso julgando procedente o pedido inicial, tornando prevalecente o entendimento do voto vencido na apelação.

Processo Relacionado : RExt 440.028
Confira a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.
Fonte: Migalhas

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