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Falta de registro na carteira não descaracteriza trabalho externo de promotora de vendas

postado em: Notícias

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, entre agosto de 2013 a janeiro de 2014, havia trabalhado como promotora de vendas, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com intervalo de 15 minutos e folgas aos fins de semana. Por isso, pedia o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada.

Falta de registro na carteira não descaracteriza trabalho externo de promotora de vendas
Falta de registro na carteira não descaracteriza trabalho externo de promotora de vendas

Em sua defesa, a empresa argumentou que, por se tratar de trabalho externo, a situação da empregada se enquadraria artigo 62, inciso I, da CLT e, portanto, não seria necessário o controle do horário de trabalho.

Anotação 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), constatou que não havia anotação na carteira de trabalho a respeito da prestação do serviço externo na função de promotora de vendas. Por isso, presumiu como verídica a jornada informada pela empregada e condenou a distribuidora de alimentos a pagar uma hora extra diária a título de intervalo indenizado.

Irregularidade administrativa 

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaide Miranda Arantes, observou que, de acordo com o entendimento pacificado do TST, a ausência de anotação da prestação de serviço externo implica mera irregularidade administrativa e não autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Num dos precedentes, a Segunda Turma conclui que, apesar de o artigo 62 da CLT fazer menção à anotação na carteira de trabalho e no registro de empregados, o descumprimento desse procedimento não descaracteriza a condição de trabalhador externo, pois a exigência configura mera formalidade que não pode se sobrepor à realidade vivenciada no contexto da relação de emprego.

A decisão foi unânime.