Entenda o caso
A Fiorelo Pegorato foi atuada por um fiscal do trabalho por manter apenas dois contratos de aprendizagem, quando o número previsto para o estabelecimento, de acordo com o número de trabalhadores, era de sete. O valor da multa foi de de R$ 4 mil.
Em ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, a empresa questionou o cálculo da cota de aprendizes e alegou que solicitou sete vagas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) em cursos de aprendizagem, mas a entidade ofereceu apenas duas, na área de vendas. Também afirmou que o município não possuía entidades de formação previstas em lei (artigo 430 da CLT), como escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos de assistência e educação profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) manteve a validade do auto de infração. Para o primeiro grau, o estabelecimento limitou-se a procurar vagas apenas no Senac, deixando de buscar alternativas em outras unidades do Sistema Nacional de Aprendizagem (Sistema “S”) para preencher as cinco vagas restantes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença, por considerar que as empresas não podem ser penalizadas pela omissão do Sistema S em cumprir a finalidade para qual foi criado. Para o TRT, cabe à fiscalização do trabalho identificar e comunicar as empresas fiscalizadas sobre a existência de instituições técnico-profissionais legais, para que elas possam, dentro de um prazo concedido, solucionar a defasagem de vagas no Sistema “S” para o cumprimento da lei.
TST
No recurso de revista ao TST, a União defendeu a legalidade da autuação e alegou que o Regional, ao atribuir à fiscalização trabalhista obrigação não prevista em lei, viola o próprio artigo 430 da CLT.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o artigo 429 da CLT estabelece a obrigação de contratação de aprendizes. “Ocorre que a obrigação de buscar suprir a insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem decorre da incidência do artigo 430 da CLT, que trata de obrigação a ser cumprida pela empresa, e não de encargo atribuído ao órgão administrativo de fiscalização”, afirmou.
O relator explicou que compete ao agente público apenas inspecionar a insuficiência de cursos e vagas de aprendizagem, conforme o artigo 13, parágrafo único, do Decreto 5.598/05 que regulamenta a contratação de aprendizes. Assim, o “rito” a que se refere a decisão do TRT, atribuindo à Inspeção do Trabalho identificar e comunicar oficialmente à empresa fiscalizada a existência de outras entidades para suprir as vagas de aprendizagem não tem previsão legal.
A decisão foi unânime.
Processo: RR – 811-80.2011.5.12.0012
Fonte: TST
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