A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que o Estado indenize uma criança e seus pais em R$ 60 mil por danos civis, materiais, morais e estéticos, registrados após sua queda durante aula de educação física em uma instituição de ensino estadual. Na época, a menina teve de ser submetida a uma cirurgia intracraniana de risco, foi obrigada a raspar o cabelo e impossibilitada de frequentar a escola, conforme recomendação médica.
Em apelação, o Estado alegou que a professora de educação física era uma profissional habilitada, que utilizava material apropriado para todas as atividades. Afirmou ainda que o acidente ocorreu porque a vítima “entrelaçou” seus pés com os de outro aluno, o que poderia ter acontecido em qualquer situação.
Nos autos, contudo, há provas de que o local da prática física funcionava provisoriamente, pois em péssimas condições, especialmente o piso, acidentado. O desembargador Vanderlei Romer, relator da matéria, entendeu que, ao receber alunos em qualquer estabelecimento de rede de ensino, o Estado assume o compromisso de velar pela preservação deles.
“A prova técnica deixou absolutamente claro que a edificação na qual eram ministradas as aulas (em caráter provisório, note-se, porque o prédio da escola estava interditado judicialmente) encontrava-se em condições precárias, que propiciavam a ocorrência de acidentes”, concluiu Romer. A decisão foi unânime (Apelação Cível 2014.057516-0).
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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