Valor se refere a danos morais e materiais a serem pagos por empresa aérea e agências de viagem.
As empresas B. Viagens e Turismo Ltda., L. Viajes y Turismo e A. A. S/A foram condenadas a pagar a uma família, solidariamente, o valor total de aproximadamente R$ 30 mil, por danos morais e materiais, pelo cancelamento de um voo. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 10ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
O grupo alegou nos autos que, em 24 de março de 2011, adquiriu pacotes de viagens nas agências B. e L., com destino ao sul da Argentina. O fim da viagem ocorreria em 22 de abril de 2011, saindo de El Calafate para Buenos Aires. No dia seguinte, embarcariam de volta ao Brasil. No entanto, o voo para a capital argentina foi cancelado, sem mais informações. Recolocados em um voo para São Paulo, que exigiu que eles se hospedassem em Buenos Aires, foram ainda depois obrigados a pagar por passagens para Belo Horizonte, destino final do grupo.
Na Justiça, a família alegou que todas as despesas que tiveram com o cancelamento do voo foram suportadas por eles mesmos e que tentaram o ressarcimento dos valores, de forma extrajudicial, sem êxito. Assim, pediram que a companhia aérea e as agências de viagem fossem condenadas a indenizá-los pelos danos morais e materiais.
Em sua defesa, a A. A. alegou ilegitimidade passiva, afirmando que as passagens aéreas haviam sido adquiridas por outra empresa. A B., por sua vez, alegou ser parte ilegítima para figurar na ação, na medida em que contratou com o grupo apenas a intermediação para a venda de pacote turístico, não sendo responsável pelos danos causados. A operadora L., por sua vez, não apresentou contrarrazões.
Em primeira instância, as três empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar a cada membro da família R$ 20 mil por danos morais e um total de R$ 6.119,69 por danos materiais. A companhia aérea não recorreu da decisão, mas as agências de turismo recorreram. A B. reiterou suas alegações. A L., por sua vez, afirmou que “seus serviços compreendiam exclusivamente o trecho terrestre no território argentino”. Entre outros aspectos, questionou a condenação por dano moral, diante de o fato de o grupo ter se hospedado em hotel cinco estelas e ido a show de tango no período em que precisou permanecer em Buenos Aires em função do cancelamento do voo.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, verificou haver provas de que os membros da família contrataram pacote turístico com as agências de viagem e que nele estava incluído transporte aéreo, “transmitindo aos contratantes a segurança de que as operadoras providenciariam a chegada deles ao aeroporto de Buenos Aires no dia 23 de abril, para embarque no voo contratado (…). Se não cumpriram objetivamente o prometido, respondem pela reparação, cabendo a elas buscar junto à companhia aérea, em regresso, o valor que despenderem a tal título”, observou.
Em relação ao valor do dano moral, arbitrado em primeira instância em R$ 20 mil para cada autor, o relator avaliou que deveria ser diminuído. “Na verdade, não vejo nem mesmo como atribuir o mesmo valor de reparação para cada um deles, pois a documentação constante dos autos indica que todas as providências ficaram a cargo do primeiro autor, José Carlos de Souza. Os demais autores decerto sofreram o abalo de terem interrompida a viagem, mas não há notícia de que tenham perdido compromissos, de forma que, com relação a eles, reputo menor o dano moral sofrido”.
Assim, tendo em vista os princípios de moderação e razoabilidade, fixou o valor de danos morais em R$ 10 mil para o pai e R$ 5 mil para cada um dos demais autores da ação. Em relação aos danos materiais, devidamente comprovados pelos autores, manteve o determinado pela sentença.
Em seu voto, o relator foi seguido pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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