A prova pericial demonstrou que o reclamante, como farmacêutico de uma das lojas da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis. Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/78. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a Turma rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao trabalhador.
Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo. E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais realizados em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
É que a norma prevê a insalubridade em “trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana”. E, na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de “estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana”. Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de 2 a 3 injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que “não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas”.
Além de tudo, pelo exame das fichas de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a desembargadora pôde verificar que as luvas de proteção fornecidas ao reclamante, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo. É que, como esclarecido em uma das perícias apresentadas (referente ao processo n. 01695-2011-057-03-00-2), o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. “Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum”, arrematou a relatora, mantendo a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.
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