A 3ª câmara Cível do TJ/MA condenou farmácia a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, mãe que recebeu medicamento diferente do receitado pelo médico, ao ser atendida no estabelecimento. Segundo a decisão, é inegável que houve venda de medicamento incorreto e que “referida conduta ocasionou o agravamento do estado de saúde da criança, ocasionando abalo emocional à sua genitora”.
Consta nos autos, que a consumidora foi a farmácia em questão para comprar o medicamento Verutex, receitado pelo médico para o seu filho menor de um ano, acometido de “urticária pigmentar”. Porém, no ato da compra foi lhe fornecido o produto Verrux – indicado para o tratamento de verrugas.
Ao ajuizar a ação, a autora afirmou que, por confiar no atendimento, realizado por profissionais treinados, ministrou a medicação em seu filho sem perceber o erro. Em virtude disso, o quadro da criança teria se agravado e as manchas evoluíram para feridas. Ressaltou, então, que o fato provocou desespero e angústia nos familiares.
O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que não há provas do dano moral. A autora então recorreu. “O sofrimento foi de grande monta, gerando inquietação e agonia na criança, ao mesmo tempo criando desespero e angústia na mãe e demais familiares, diante do nível das sequelas deixadas pela ministração da medicação incorreta”, ressaltou a defesa.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do apelo, por julgar que a mãe seria ilegítima para entrar com a ação indenizatória, considerando que o direito pleiteado deveria ser da criança, podendo a genitora apenas atuar como sua representante na ação.
O desembargador Jamil Gedeon, relator, contudo, entendeu que a cliente tem legitimidade para buscar o reparo ao dano moral sofrido por ela, e não pelo filho. “Dizer que o abalo emocional de uma mãe nestas circunstâncias não restou caracterizado, seria fechar os olhos para a realidade”, afirmou o magistrado.
Para Gedeon, o insucesso em razão da aplicação indevida de medicamento “é inquestionavelmente tormentoso, sendo suficiente para abalar qualquer ânimo, principalmente quando agrava o estado geral do paciente”.
Processo: 0009052-18.2010.8.10.0001
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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