Lanche de ‘fast food’ não pode ser considerado alimentação balanceada e, por isso, não substitui o pagamento de tíquete alimentação. Com esse argumento, a juíza Idalia Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a A. D. Comércio de Alimentos Ltda. a pagar o benefício a uma atendente de restaurante que, até novembro de 2012, recebia, a título de refeição, lanches – hambúrguer, batatas fritas e refrigerante ou suco de lata – e, após essa data, pratos com arroz, feijão e salada acompanhados de hambúrguer.
Na reclamação, a atendente afirmou que não recebia tíquete alimentação, conforme determinado em norma coletiva. A empresa, por sua vez, sustentou que fornecia alimentação balanceada à trabalhadora, conforme estipulado na norma coletiva celebrada com o sindicato da categoria, e que por isso estaria desobrigada de pagar o benefício.
De acordo com a magistrada, o preposto da A. D. confessou, em juízo, que até novembro de 2012 a franquia fornecia aos funcionários refeição composta por lanches comercializados pela empresa. E que a partir de dezembro daquele ano passou a fornecer refeição composta por arroz, feijão, carne de hambúrguer, salada e uma fruta, acompanhado de suco de máquina.
Assim, resumiu a juíza, o cerne da questão é verificar se as refeições fornecidas pela franquia do M. pode ser considerada refeição balanceada a que se refere a norma coletiva, suficiente para desonerar a empresa do pagamento do tíquete. E, para a magistrada, quando a norma coletiva fala em refeição, inclusive de ‘fast food’, não se pode vislumbrar que um mero lanche – o mesmo que é vendido aos clientes do M., composto por hambúrguer, batatas fritas e refrigerante ou suco de lata – seja considerado uma refeição a ser servida diariamente aos trabalhadores. Nenhum ser humano, com o mínimo de sensibilidade no paladar, consegue se manter comendo o referido ‘lanchinho’ diariamente, ano após ano, sem no mínimo desenvolver repulsa ao mesmo, frisou.
A magistrada citou o documentário norte americano “Super Size Me” para lembrar da nocividade dos referidos lanches de ‘fast food’, notadamente das carnes, oriundas de frituras. O filme demonstra como a ingestão diária e reiterada desse tipo de lanche pode viciar e causar sérios problemas de saúde a curto, médio e longo prazo, como obesidade, hipertensão, doença coronariana, diabetes, derrame e doença na bexiga, entre outros, lembrou a magistrada.
O Poder Judiciário não pode ignorar os recentes dados sobre o crescente aumento da obesidade em nosso país e no mundo, salientou a magistrada, ao lembrar que, nos Estados Unidos da América, grande parte das crianças e adolescentes são obesos, e que dois em cada três adultos estão acima do peso, sendo que, segundo reportagens veiculadas na imprensa daquele país, dentre as causas de mortes evitáveis, a obesidade só perde para o tabagismo. Ademais, é também fato público que a Organização Mundial da Saúde declarou a obesidade como uma epidemia global, comentou.
“Ignorar essa realidade é ‘lavar as mãos’ e colocar em risco a saúde de milhares de jovens que trabalham nas grandes redes de lanches ‘fast food’ – como B., M., B. K. etc. E isto esta Justiça do Trabalho não fará, com certeza”, enfatizou a magistrada.
A magistrada salientou ter ciência de que é possível uma refeição do tipo ‘fast food’ ser nutritiva, como é o caso de pratos variados oferecidos por outras redes de restaurantes. No entender da juíza, este é o sentido de ‘fast food’ previsto na norma coletiva. Todavia, no caso em questão, durante o pacto laboral da autora da reclamação, a empresa não forneceu pratos de refeição verdadeiramente balanceada, mas sim refeições precárias, inicialmente compostas de sanduíche, fritas e bebida e, posteriormente, acrescentando arroz, feijão e salada, mas mantendo a mesma carne dos antigos lanches, “pelo que entendo que ao assim fazer, a reclamada não se desonerou de fornecer ou pagar os tíquetes refeições aos seus funcionários”.
No caso, concluiu a juíza, deve prevalecer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho que previram o pagamento de tíquete alimentação quando não fornecido refeição, ao condenar a empresa ao pagamento do benefício, observando-se os parâmetros da norma coletiva, em relação a todo o período em que a autora trabalhou para a A. D..
Processo nº 0000862-03.2015.5.10.014
Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região