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Fazenda pode apreender documentos fiscais sem ordem judicial

A 5ª turma do STJ negou, por unanimidade, HC a proprietário de lojas O Boticário em Brasília e manteve condenação por crimes tributários. A decisão considerou legal a apreensão de documentos fiscais pela Fazenda, sem ordem judicial.

O empresário foi condenado a quatro anos, três meses e 20 dias de detenção por sonegação fiscal e por deixar de fornecer documentos reais sobre vendas efetivadas. O crime foi comprovado por “demonstrativos de controle paralelo de vendas”.

Esses registros foram localizados no escritório central da rede, depois que buscas nas lojas não encontraram nenhuma irregularidade. O empresário alega, então, que sofre de constrangimento ilegal, pois sua condenação “é absolutamente nula, uma vez que foi obtida ilicitamente”.

Segundo o impetrante, “para a fiscalização tributária efetuar a apreensão de documentos ou acessar arquivos constantes dos computadores de estabelecimentos particulares, é de rigor prévia intervenção judicial”, caso contrário, haveria ofensa aos direitos à intimidade, à inviolabilidade de domicílio e do sigilo de dados.

Ao analisar a ação, o desembargador convocado Campos Marques, relator, afirmou que a jurisprudência do STJ entende que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial.

O relator também apontou que, no caso de esses documentos servirem de prova de ilícitos, os originais não são devolvidos, apenas cópias. Citou, ainda, a lei 9.430/96, que estabelece “os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.”

Fonte: STJ

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Tributário

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