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FGTS é um direito fundamental do trabalhador

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo Tribunal Federal (STF), que estados e municípios devem pagar valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inclusive no caso de ex-funcionários que prestaram serviços e, posteriormente, tiveram os contratos de trabalho declarados nulos por não serem resultado de concurso público. Prevista na Medida Provisória nº 2.164-41/2001, a determinação teve a constitucionalidade questionada pelo Estado de Alagoas.

A administração estadual alegou, entre outros pontos, que a MP editada para regulamentar a Lei do FGTS (nº 8.036/1990) ofendia o princípio federativo, uma vez que cabe à lei estadual criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais. Reclamou, também, que a norma criava despesas sem a correspondente previsão orçamentária.

Contudo, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU que atua no STF, esclareceu que o FGTS é um direito fundamental do trabalhador previsto na Constituição Federal, que também estabelece de maneira clara que é da União a competência para legislar sobre normas trabalhistas.

Em sustentação oral no plenário do STF, a secretária-geral de Contencioso, Grace Maria Fernandes, afirmou que estados e municípios tentavam se aproveitar da própria falha, a de contratar funcionários sem concurso público, para se isentarem de obrigações trabalhistas. “Não há como o ente da Federação se valer de uma omissão no cumprimento de um dispositivo constitucional, a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para se eximir do pagamento mínimo da remuneração e FGTS”, declarou.

Foi defendido, também, que o desrespeito à responsabilidade fiscal ocorre no momento em que a administração estadual contrata funcionários sem recursos orçamentários, e não com o devido pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes de tais contratações. Grace lembrou, ainda, que a declaração de nulidade de um contrato de trabalho não consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como uma forma de demissão justificada, hipótese em que seria mais discutível a necessidade de pagamento do FGTS.

Segundo a SGCT, além de funcionar como uma proteção contra demissões imotivadas, o fundo é utilizado para financiar a habitação, tendo enorme relevância social e econômica para o país. O órgão da AGU ressaltou a existência de uma ampla jurisprudência reconhecendo o direito dos funcionários que tiveram o contrato declarado nulo receberem FGTS, incluindo súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator da ação, ministro Teori Zavascki, referendou os argumentos da AGU, observando em seu voto que a MP questionada por Alagoas apenas permitia o saque “dos valores recolhidos a título de Fundo de Garantia pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais prestando o serviço devido”. Segundo o magistrado, a medida “dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido nas contas do FGTS vinculadas aos empregados”.

Teori ressaltou que, ao impedir a reversão dos valores depositados ao erário sob a justificativa de anulação contratual, “a norma não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito nem investiu contra nenhum direito adquirido pela administração pública”. A ação de Alagoas foi julgada improcedente após o entendimento do relator ser acompanhado por outros seis colegas de tribunal, vencido apenas o ministro Marco Aurélio Mello.

Ref.: ADI 3127 – STF
Fonte: AASP

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