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Fiadora é dispensada de pagar Fies de irmão morto

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A dívida do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não pode ser passada para o fiador em caso de morte do estudante, mesmo que o contrato tenha sido celebrado antes da nova redação da lei que regulamenta o programa. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que, na última semana, negou apelo da Caixa Econômica Federal movido contra uma moradora de Santa Cruz do Sul (RS).

A irmã do estudante, morto em 2007, recorreu à Justiça Federal depois de a Caixa executar, no ano passado, a cobrança de um financiamento firmado em 2001. A autora sustentou que não poderia ter sido acionada porque a nova lei do Fies de 2007 (nº 11.552) isenta o fiador em caso de morte ou invalidez do aluno. Além disso, também afirmou que o prazo para a execução já havia prescrito.

Em sua defesa, a Caixa disse ser legal a cobrança. Alegou ainda que o prazo prescricional somente começou a valer a partir do vencimento da última parcela.
A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul aceitou o pedido da autora. De acordo com o juízo, embora o prazo prescricional tenha vencido e o contrato tenha sido firmado antes de 2007, ele se encaixa na nova lei, ficando a cargo do banco e da instituição de ensino as parcelas não pagas. A Caixa recorreu ao tribunal contra a decisão.

A 4ª Turma negou o apelo. Conforme a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, a decisão está de acordo com a jurisprudência do STJ. A magistrada transcreveu trecho da sentença: “quando da contratação, as disposições contratuais eram reguladas pela Lei então vigente, que era omissa acerca do tratamento a ser dado à dívida em caso de óbito do estudante, e, em razão disso, previu-se que o fiador ficava responsável pela dívida em caso de falecimento do estudante-contratante. Nessa linha, o legislador reparou a omissão que existia no regramento do FIES. No caso em tela, o falecimento do estudante ocorreu em 2007, já estando em vigor a nova lei, sendo cabível a sua aplicação no caso em questão, pois havia uma clara omissão legislativa”.

Processo: 50089048820144047111/TRF

Fonte: AASP/Tribunal Regional Federal da 4ª Região