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Filho declarado incapaz após morte de militar obtém direito à pensão

A União deverá pagar pensão vitalícia ao filho incapaz de um militar anistiado, mesmo ele tendo sido declarado interditado após o falecimento do pai. Na última terça-feira (16/02), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a doença mental o limita desde o nascimento.

O pai, que era sargento, entrou para a Marinha em 1961, mas foi expulso em setembro de 1964 e condenado a cinco anos de prisão. Anos mais tarde, ele requereu a anistia com base na Lei nº 6.683, de 1979, tendo vindo a obtê-la apenas em 2006, 13 anos após sua morte.

Os filhos dele, cinco mulheres e um homem, ingressaram com a ação requerendo indenização com base na Lei nº 3.765/60, que se destina a amparar os beneficiários do militar falecido, entre os quais estão a filha ‘de qualquer condição’ e o filho maior e incapaz.

A Advocacia- Geral da União sustentou que o caso deveria ser interpretado pela Lei nº10.559/02 (que fala da reparação aos anistiados) e o Estatuto do Militares, os quais só prevêem a reparação em caso de ‘filha solteira, desde que não remunerada, e filho maior incapaz à data da morte do militar’.

Conforme a Justiça Federal de Rio Grande (RS), as filhas não têm direito à pensão, uma vez que não se enquadram nos requisitos exigidos pelo Estatuto dos Militares. Entretanto, o magistrado de primeira instância entendeu que, apesar de o filho portador de retardo mental médio ter sido interditado após a morte do militar, ele tem direito ao benefício, já que todos os laudos médicos atestaram que já nasceu com a doença. Ambas as partes recorreram ao tribunal.

Convocado para atuar no TRF4, o juiz federal Loraci Flores de Lima, relator do caso, manteve o entendimento. “As filhas do anistiado não lograram demonstrar a dependência econômica nos termos do artigo 50 da Lei nº 6.880/80. Não há como, portanto, censurar juridicamente o ato administrativo que negou a pretendida reparação econômica. Quanto à invalidez do filho, foram anexados os documentos referentes à sua interdição, os quais dão conta de que não detém condições de exercer os atos da vida civil. O laudo pericial confirma ser o autor portador da doença desde a infância”, concluiu o magistrado.

Fonte: AASP/Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Santos, Polido & Advogados Associados

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