A Quarta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da convenção coletiva da categoria dos financiários a um operador de negócios que intermediava aprovações de crédito e recebia comissões por financiamentos de veículos em concessionárias. O processo agora retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para que seja julgado de acordo com os direitos previstos nesse instrumento coletivo.
O operador foi contratado pela Finaustria Assessoria Administração e Serviços de Crédito S/C Ltda. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora e o Itaú S/A, onde prestava serviços, pleiteando direitos previstos na convenção coletiva de trabalho dos financiários, como diferenças salariais, piso salarial, participação nos lucros e adicional por trabalho aos sábados.
Em sua defesa, a Finaustria afirmou que o empregado era promotor de vendas, não financiário, porque não lidava com movimentações financeiras ou de crédito, apenas recebia e encaminhava os pedidos de financiamento. Afirmou que a Súmula 55 do TST equipara as financeiras a estabelecimentos bancários somente para os efeitos do artigo 224 da CLT, ou seja, para jornada de trabalho. O Itaú requereu sua exclusão do processo alegando que não tinha legitimidade para estar no polo passivo.
A 81ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o enquadramento como financiário, por entender que suas tarefas não eram típicas dessa profissão. O TRT-SP deu provimento parcial ao pedido por considerar que ele era responsável pela captação de clientes nas concessionárias, repassava informações às mesas de crédito e aguardava aprovação. No entanto, ao decisão garantiu somente o direito à jornada reduzida de seis horas.
Convenção coletiva
Ao examinar novo recurso interposto pelo operador, a Quarta Turma do TST destacou que a Súmula 55 do TST equipara as financeiras a estabelecimentos bancários para os efeitos de jornada, mas não se estende às vantagens estabelecidas em instrumento coletivo para a categoria dos bancários. No entanto, destacou que o empregado não pediu a aplicação da convenção dos bancários ao seu caso, mas a dos financiários, o que deve ser deferido.
“A incidência dos instrumentos coletivos da categoria dos financiários é consequência lógica do reconhecimento da condição do trabalhador como financiário e da classificação da empresa como financeira”, concluiu a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-343-82.2011.5.02.0081
Fonte: TST
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