Uma empresa de assessoria a restaurantes apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, questionando vários aspectos de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP. Uma das reclamações era sobre a determinação de pagar a uma ex-empregada indenização substitutiva ao auxílio-alimentação.
O instrumento coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou tíquete-alimentação aos trabalhadores. Na ação, a ex-funcionária afirmou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batata frita e refrigerantes.
A empresa argumentou que a norma coletiva não especificava o tipo de alimentação que deveria ser servida, portanto os lanches cumpriam o fim pretendido. Para a 8ª Turma do Tribunal, porém, a concessão de refeições gratuitas ao empregado ou de tíquete-alimentação tem o objetivo de prover-lhe alimentação balanceada, para atender às suas necessidades nutricionais diárias.
O acórdão, redigido pelo desembargador Marcos César Amador Alves, ressalta que o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes) “revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente”. Os magistrados entenderam que a convenção coletiva foi descumprida, e mantiveram a indenização substitutiva ao tíquete-refeição.
Também foram negados os pedidos de exclusão da condenação relativa às diferenças pela inobservância do piso salarial, ao adicional de insalubridade, ao intervalo intrajornada, ao reembolso da lavagem do uniforme, à devolução dos descontos realizados a título de faltas e aos honorários advocatícios. As únicas solicitações atendidas foram as de cancelar o pagamento de horas extras e noturnas, não comprovadas pela trabalhadora, e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, já que o desligamento ocorreu a pedido da reclamante.
Processo: 0000882-90.2013.5.02.0303 – Ac. 20150372854
Fonte: AASP
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