A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação por danos materiais de uma empresa de eventos e dois responsáveis por uma festa. O fato que gerou a obrigação foi a veiculação de uma fotografia de duas jovens no Facebook, sem autorização, como ilustração do convite para o evento.
Em recurso ao Tribunal, as autoras pediam a condenação por danos morais sob o argumento de que a divulgação indevida teria causado constrangimento.
Para o relator do recurso, Carlos Henrique Miguel Trevisan, “a divulgação da fotografia não configurou a prática de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista não ser possível identificar as autoras a partir das fotos, que foram tiradas somente das costas das requerentes, sem mostrar o rosto”.
Os danos materiais foram mantidos, pois a empresa e os responsáveis obtiveram benefício econômico com a realização do evento. A decisão foi unânime.
Processo : 0202768-23.2011.8.26.0100
Fonte: Migalhas
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