Por unanimidade, a segunda turma do TST negou provimento a agravo de uma enfermeira UTI do Prontolinda Ltda., em Olinda/PE, demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.
Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida. Segundo ela, a demissão ocorreu depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital.
A profissional alegava que o hospital agira de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o hospital se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou conseguir nova colocação no mercado de trabalho.
O hospital, na contestação, afirmou que as fotos relatavam “intimidades” dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a defesa, cada foto postada continha abaixo “comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros” que acessavam a rede social. As fotos expunham ainda o logotipo do hospital sem sua autorização, expondo a sua marca “em domínio público, associado a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas”.
Ainda segundo o hospital, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado de saúde grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia “ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral”.
Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa “repercute na esfera subjetiva do trabalhador” e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato da enfermeira não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – “pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários”. Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil.
Todavia, o TRT da 6ª região reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, dentro de seu direito potestativo. Segundo o acórdão, as fotos revelam a equipe da UTI em um “ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas”, e cita como exemplo uma foto que mostra “uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la”. Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Fonte: Migalhas
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