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Frentista não pode sofrer desconto salarial por causa de assaltos

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um frentista por causa de descontos realizados em seu salário a título de diferenças de caixa em virtude de valores roubados por assaltantes. O colegiado entendeu que o A. P. T. Ltda. tentou transferir para o empregado os riscos do empreendimento, o que é vedado pela legislação trabalhista. Com isso, o trabalhador faz jus a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado imotivadamente. A empresa também terá de pagar ao obreiro R$ 5 mil, por danos morais, e devolver a quantia descontada (R$ 3.044,05).

No julgamento do recurso interposto pelo empregador, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que manteve a sentença, de 1º grau, da juíza do Trabalho Substituta Lívia Fanaia Furtado Siciliano, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na Baixada Fluminense.

Segundo a defesa da empresa, os descontos efetuados no salário do trabalhador foram limitados ao percentual de 30%, ou seja, dentro do permissivo legal e do acordo prévio firmado entre as partes. O posto argumentou, ainda, que consta da atribuição do frentista receber valores dos clientes, dar troco, efetuar operações financeiras e realizar fechamento do seu próprio caixa. E que havia norma interna segundo a qual os funcionários não poderiam ficar com mais de R$ 200,00, mas, no momento do assalto, o profissional portava R$ 1 mil.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a empresa cobrou um valor “gigante” do autor da ação em razão de um assalto. Disse também que os frentistas permaneciam com um valor acima de R$ 200,00 no bolso porque o movimento no posto era grande.

Mas o voto do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos agasalhou o entendimento de 1º grau, para o qual a falta grave da empresa ficou configurada, uma vez que os assaltos sofridos não decorrem da simples falta de um dever de cuidado, e sim de caso fortuito, e não se pode transferir para o empregado os riscos do empreendimento.

Ao analisar o pedido sobre o dano moral, o relator do acórdão ressaltou que o trabalhador sofreu mensalmente uma série de descontos indevidos em seu salário, bem como “o posto pretendia obter vantagem econômica indevida de seus funcionários promovendo de forma arbitrária o ressarcimento de valores roubados de seu empreendimento, em flagrante abuso do poder diretivo, razão pela qual deve ser mantida a indenização por dano moral”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0010574-15.2015.5.01.0322 (RO)

Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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