Categories: Notícias

Gari receberá indenização porque empresa não fornecia banheiro

Um gari de Guaxupé (MG) receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais porque a empresa não oferecia banheiro durante a jornada de trabalho. Na opinião dos ministros da Sétima Turma do TST, a empresa agiu com culpa ao não oferecer um ambiente de trabalho saudável para o trabalhador.

Na reclamação trabalhista apresentada à Vara do Trabalho de Guaxupé contra a C. Construtora e Participações, ele disse que tinha que contar com a boa vontade de comerciantes e moradores locais, o que lhe causava muito constrangimento. Em sua defesa, a empresa alegou que o funcionário trabalhava nas proximidades da sua sede e que, quando se afastava, podia contar com banheiros públicos.

Para o juízo de primeiro grau a empresa não respeitou os valores sociais do trabalhador, “submetendo-o a tratamento degradante, vergonha e humilhação”. Considerando “evidente” o dano moral, a Controeste foi condenada em R$ 5 mil por danos morais, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em recurso da empresa contra a condenação.

TST

No recurso ao TST, a empresa reiterou a negativa de responsabilidade civil para o caso. Mas, em caso de manutenção da condenação, pediu que o valor fixado de R$ 5 mil fosse reduzido para um décimo do valor.

Relator do processo da Controeste, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho disse que não há motivo para reduzir o valor. De acordo com o ministro, verifica-se o descaso do empregador com a saúde de seus empregados quando não fornece instalações sanitárias para satisfação das necessidades fisiológicas. Ele lembrou que há previsão expressa em instrumentos coletivos que estabelecem o dever das empresas de disponibilizar local para troca de roupas em instalações em sede ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal.

O relator ressaltou que o descumprimento culposo do dever de proporcionar ao trabalhador meio ambiente saudável e higiênico não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, e que não cabe à justiça determinar como será resolvida a questão do sanitário móvel. “As empresas devem encontrar uma solução para toda a categoria”, concluiu.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pela Turma.

Processo: RR-374-41.2012.5.03.0081

Fonte: AASP/Tribunal Superior do Trabalho

[su_button url=”https://www.santospolidoadvogados.adv.br/contato/” background=”#7ab51d” size=”6″ center=”yes” icon=”icon: arrow-circle-o-right” title=”ENTRE EM CONTATO”]Se você precisa de orientação sobre este assunto, entre em contato[/su_button]
Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago