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GENITOR DEVE COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA RECEBER PENSÃO POR MORTE DE FILHO

O desembargador federal Baptista Pereira, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 8/4, negou pensão por morte a genitora que não comprovou sua dependência econômica em relação à filha falecida.

O desembargador federal explicou que “a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, artigos 74 e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, artigos 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03)”.

No caso analisado, o magistrado ressaltou que não há provas da dependência econômica da autora em relação à filha falecida. Consta da decisão que, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora, à época do óbito de sua filha, estava empregada e recebia aposentadoria por invalidez.

O relator ressaltou que o auxilio financeiro prestado pela filha falecida não significa que a autora dependesse economicamente dela, explicando que é “certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção”.

Fonte: TRF3

Santos, Polido & Advogados Associados

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