“Quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada.”
Com este entendimento, a 8ª turma do TST negou pedido de estabilidade provisória de gestante a uma auxiliar de produção avícola que pediu demissão, obteve outro emprego e depois ajuizou reclamação trabalhista contra a primeira empregadora.
A trabalhadora disse que pediu demissão sem saber que estava grávida e que, durante o aviso prévio, ao comprovar o estado gravídico, pediu ao supervisor que desconsiderasse o pedido. Segundo ela, só procurou outro emprego porque teve a reintegração negada pela empresa. Na Justiça, pediu a declaração da nulidade do término do contrato de trabalho, a reintegração e a conversão das verbas referentes à estabilidade provisória em indenização.
Em defesa, a empresa alegou que a trabalhadora distorceu os fatos e nunca demonstrou interesse em permanecer no emprego. Afirmou que, dois dias depois do término do aviso prévio, ela já estava empregada, e que a ação deveria ser ajuizada contra a nova empregadora. Durante audiência de conciliação, a empresa chegou a oferecer o emprego novamente, mas sem indenização pecuniária.
O TRT da 9ª região considerou nula a demissão, em razão de a empresa ter oferecido o retorno ao emprego. No recurso ao TST, o aviário argumentou que o fato de ter posto o emprego novamente à disposição não significava reconsideração do pedido de demissão, e que apenas o fez pelo princípio da conciliação.
O pedido foi acolhido pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Para ele, os fatos relatados pelo regional não invalidam o pedido de demissão da empregada. Ele completou que, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito a estabilidade.
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
Processo relacionado: RR-436-83.2011.5.09.0749
Fonte: Migalhas
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