O juiz de Direito Fábio Henrique Prado de Toledo, da 2ª vara Cível de Campinas, condenou a General Motors do Brasil a devolver quantia paga por veículo que apresentou vício.
Na causa patrocinada pelo escritório Advocacia Hamilton de Oliveira, por meio da atuação do advogado Paulo Augusto Rolim de Moura, o consumidor narrou que adquiriu um GM TRACKER 2.0 em 10/5/07 e já no mês de outubro do mesmo ano procurou a assistência técnica relatando o problema de infiltração de água no veículo. Após oito tentativas, o problema não havia sido solucionado.
Alegando não ser possível a substituição do produto por ter sido retirado de linha, bem como o abatimento proporcional do preço já que não conseguiria vender o veículo com tal defeito, ajuizou a ação para receber o valor pago pelo automóvel e indenização por danos morais.
Ao sentenciar a favor do autor, o magistrado asseverou que o veículo novo adquirido veio de fábrica com vício, já que, em poucos meses, por diversas vezes, procurou o autor a concessionária a fim de solucionar o problema da infiltração.
Deve incidir, então, o CDC e a responsabilidade solidária do fabricante do produto o requerido, com a concessionária, que efetua os reparos necessários.
“Caso a referida deformação tenha ocorrido naturalmente, é possível afirmar que esta deterioração foi precoce, e não condiz com a durabilidade esperada desta peça.”
Assim, a requeria deve devolver o valor pago pelo veículo, monetariamente corrigido, desde o seu desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação, bem como indenizar por danos morais sofridos no valor de R$ 21.720. A restituição do valor pago pelo veículo dependerá da devolução desse à ré.
Fonte: Migalhas
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